Ministério da Educação
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Estatuto da Unipampa Imprimir E-mail

- Título I: Da Universidade
- Título II: Dos Fins
- Título III: Da Organização
   - Capítulo I: Da Estrutura
   - Capítulo II: Dos Órgãos da Administração Superior
      - Seção I: Do Conselho Universitário
      - Seção II: Do Conselho Curador
      - Seção III: Das Comissões Superiores
      - Seção IV: Da Reitoria
   - Capítulo III: Das Unidades Universitárias
      - Seção I: Do Conselho do Campus
      - Seção II: Da Direção do Campus
- Título IV: Do Ensino, da Pesquisa e da Extensão
- Título V: Dos Docentes, Técnico-Administrativos em Educação e Discentes
- Título VI: Da Ordem Econômica e Financeira
   - Capítulo I: Do Patrimônio
   - Capítulo II: Dos Recursos Financeiros
- Título VII: Das Disposições Gerais e Transitórias


ESTATUTO

TÍTULO I
DA UNIVERSIDADE

Art. 1º A Universidade Federal do Pampa - UNIPAMPA, criada pela Lei 11.640 de 11 de janeiro de 2008, como Fundação Universidade Federal do Pampa, de natureza pública, com sede e foro na cidade de Bagé, no Estado do Rio Grande do Sul, é dotada de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, observada a Legislação vigente e o presente Estatuto, bem como o Regimento Geral e os regimentos dos órgãos que compõem a estrutura institucional e as resoluções de seus órgãos colegiados.
Art. 2º A UNIPAMPA, como instituição social comprometida com a ética, fundada em liberdade, respeito à diferença e solidariedade, é bem público que se constitui como lugar de exercício da consciência crítica, no qual a coletividade possa repensar suas formas de vida e sua organização política, social e econômica.
Art. 3º A UNIPAMPA é uma instituição federal de educação superior multicampi, com os Campi de Alegrete, Bagé, Caçapava do Sul, Dom Pedrito, Itaqui, Jaguarão, Santana do Livramento, São Borja, São Gabriel e Uruguaiana.
Art. 4º A autonomia didático-científica consiste na capacidade de estabelecer o projeto acadêmico institucional e de:
I - criar, organizar, modificar e extinguir cursos e programas, fixando os respectivos planos de formação, de acordo com as diretrizes curriculares nacionais e demais normas;
II - definir o regime didático dos diferentes cursos, bem como os objetivos pedagógicos, científicos, tecnológicos, artísticos, culturais e sociais dos programas de pesquisa e de extensão;
III - deliberar sobre os critérios e normas de seleção, admissão, promoção, habilitação e desligamento de discentes, observada a legislação vigente;
IV - fixar o número de vagas para os cursos de graduação e pós-graduação, de acordo com a sua capacidade institucional e as exigências do seu contexto;
V - conferir graus, diplomas, certificados, títulos e distinções universitárias, observada a legislação vigente;
VI - estabelecer calendário acadêmico anual, observada a legislação vigente;
VII - estabelecer planos, programas e projetos de pesquisa científica e tecnológica, de produção artística e cultural e de extensão.
Art. 5º A autonomia administrativa consiste na capacidade de:
I - aprovar e alterar este Estatuto, o Regimento Geral da Universidade e as resoluções normativas próprias;
II - escolher dirigentes, na forma deste Estatuto e do Regimento;
III - administrar pessoal docente, discente e técnico-administrativo em educação;
IV - definir normas de seleção, qualificação, avaliação, promoção, licenciamento, substituição, dispensa, exoneração e demissão de pessoal docente e técnico-administrativo em educação;
V - gerir recursos materiais;
VI - firmar contratos, acordos, convênios e instrumentos similares;
VII - estabelecer normas disciplinares a serem observadas por docentes, discentes e técnico-administrativos em educação.
Art. 6º A autonomia de gestão financeira e patrimonial consiste na capacidade de:
I - gerir recursos financeiros e patrimoniais próprios, recebidos em doação ou gerados através de suas atividades finalísticas;
II - aprovar e executar planos, programas e projetos de investimento, referentes a obras, serviços e aquisições em geral, bem como administrar rendimentos e deles dispor, na forma da Lei;
III - elaborar e executar orçamentos anuais e plurianuais;
IV - adotar regime contábil-financeiro que atenda às peculiaridades próprias de organização e funcionamento;
V - receber subvenções, doações, heranças, legados e cooperação financeira resultantes de convênios com entidades públicas e privadas, nacionais, estrangeiras e internacionais;
VI - contrair empréstimos para atender às necessidades, observada a legislação vigente.
Art. 7º A UNIPAMPA é regida pelos seguintes princípios:
I - formação e produção do conhecimento orientadas pelo compromisso com o desenvolvimento regional e a construção de uma sociedade justa e democrática;
II - eqüidade no acesso e na continuidade dos estudos;
III - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber;
IV - universalidade de conhecimentos, valorizando os saberes e práticas locais e regionais;
V - pluralismo de idéias e concepções acadêmico-científicas;
VI - gratuidade do ensino nos cursos de graduação, mestrado e doutorado;
VII - democracia e transparência na gestão;
VIII - garantia de padrão de qualidade;
IX - indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão.
Art. 8º É vedado à Universidade tomar posição sobre questões político-partidárias, bem como adotar medidas baseadas em preconceitos de qualquer natureza.


TÍTULO II
DOS FINS

Art. 9º A UNIPAMPA, comunidade de docentes, discentes e pessoal técnico-administrativo em educação, tem por finalidade precípua a educação superior e a produção de conhecimento filosófico, científico, artístico e tecnológico, integradas no ensino, na pesquisa e na extensão.
Art. 10. Para a consecução de seus fins, em ações multicampi, a UNIPAMPA realizará:
I - ensino superior, visando à formação de excelência, acadêmica e profissional, inicial e continuada, nos diferentes campos do saber, estimulando a criação cultural e o desenvolvimento do espírito científico e do pensamento reflexivo;
II - pesquisa e atividades criadoras, nas ciências, nas letras e nas artes;
III - estudos da problemática social, econômica e ambiental da região, do país e do planeta;
IV - extensão universitária, visando o desenvolvimento social, cultural, científico, tecnológico e econômico de sua área de abrangência, bem como do estado e do país, aberta à participação da comunidade externa e articulada com entidades públicas e privadas, de âmbito regional, nacional e mundial;
V - educação para o desenvolvimento sustentável, estimulando saberes que promovam condições dignas de vida humana, social e ambiental, no contexto local, regional, nacional e mundial;
VI - oferta permanente de oportunidades de informação e de acesso ao conhecimento, aos bens culturais e às tecnologias;
VII - a valorização da solidariedade, da cooperação, da diversidade e da paz entre indivíduos, grupos sociais e nações.
Art. 11. Com vistas a afirmar os princípios e realizar as finalidades definidas neste Estatuto, a UNIPAMPA deverá conceber, implementar e avaliar, de forma participativa e permanente, o seu Plano de Desenvolvimento Institucional.


TITULO III
DA ORGANIZAÇÃO

CAPÍTULO I
Da Estrutura

Art. 12. Dada a estrutura originária multicampi, a UNIPAMPA observará as seguintes diretrizes de organização:
I - unidade de administração e patrimônio, com organização sistêmica multicampi de bibliotecas, laboratórios e outras instalações, equipamentos e tecnologias;
II - convergência de áreas do conhecimento, nas Unidades Universitárias, abrangendo ensino, pesquisa e extensão;
III - descentralização de responsabilidades e competências de gestão às Unidades Universitárias e Órgãos Complementares;
IV - cooperação entre as Unidades Universitárias e os Órgãos Complementares, visando unidade de ação no desenvolvimento do Plano de Desenvolvimento Institucional e economicidade na gestão do corpo docente e técnico-administrativo em educação, dos recursos materiais, tecnológicos e financeiros.
Art. 13. Compõem a Universidade:
I - a Administração Superior;
II - as Unidades Universitárias;
III - os Órgãos Complementares.
Art. 14. Consideradas as necessidades da comunidade regional ou da Universidade, por deliberação do Conselho Universitário, órgãos não previstos neste Estatuto poderão ser criados ou integrados à UNIPAMPA, para efeito de execução ou expansão de suas atividades, vedadas as duplicações para fins idênticos ou equivalentes.
Parágrafo único. A UNIPAMPA poderá, por deliberação do Conselho Universitário e observada a legislação vigente, associar-se a entidades externas, para fins didáticos e/ou de desenvolvimento científico-tecnológico ou sócio-econômico-cultural, preservada a autonomia universitária.

CAPÍTULO II
Dos Órgãos da Administração Superior

Art. 15. São órgãos da Administração Superior da UNIPAMPA:
I - Conselho Universitário;
II - Conselho Curador;
III - Comissões Superiores;
IV - Reitoria.

Seção I
Do Conselho Universitário

Art. 16. O Conselho Universitário - CONSUNI - é o órgão máximo da UNIPAMPA, com competências doutrinárias, normativas, deliberativas e consultivas sobre a política geral da Universidade, conforme estabelece o presente Estatuto e o Regimento Geral.
Art. 17. Compõem o Conselho Universitário:
I - o Reitor, como Presidente, com voto de qualidade, além do voto comum;
II - o Vice-Reitor, como Vice-Presidente;
III - os Pró-Reitores;
IV - os Diretores das Unidades Universitárias;
V - Representantes das Comissões Superiores;
VI - Representantes dos discentes da graduação e da pós-graduação;
VII - Representantes dos docentes;
VIII - Representantes dos técnico-administrativos em educação;
IX - Representantes da comunidade externa.
§ 1º Os membros eleitos para o Conselho Universitário têm os respectivos suplentes, também eleitos, que os substituem em caso de impedimento.
§ 2º Os representantes discentes são eleitos por seus pares, com mandato de 1 (um) ano, sendo permitida uma recondução.
§ 3º Os representantes dos servidores docentes e técnico-administrativos em educação são eleitos por seus pares, com mandato de 2 (dois) anos, sendo permitida uma recondução.
§ 4º Os representantes da comunidade externa são indicados por instituições, entidades, associações ou empresas, de natureza pública ou privada, ao Conselho Universitário, entre pessoas que não pertençam aos quadros dos servidores ativos da Universidade, com mandato de 2 (dois) anos, sendo permitida uma recondução.
§ 5º A proporcionalidade na composição do Conselho Universitário será definida conforme a legislação vigente.
Art. 18. O Conselho Universitário reúne-se com quorum de metade mais 1 (um) de seus membros e delibera por maioria absoluta dos presentes.
§ 1º O Conselho Universitário reunir-se-á, sob convocação do Reitor, ordinariamente, com periodicidade mensal ou extraordinariamente, para tratar de assuntos urgentes, em pauta específica.
§ 2º O Conselho Universitário reunir-se-á, excepcionalmente, sob convocação de metade mais 1 (um) de seus membros, quando houver recusa explícita do Reitor em convocá-lo.
§ 3º Em votações que exijam quorum qualificado, nos termos do Regimento Geral, as deliberações serão tomadas por, no mínimo, 2/3 (dois terços) de seus membros.
§ 4º A convocação e a pauta de reuniões do Conselho Universitário serão encaminhadas com antecedência, em prazo a ser estabelecido regimentalmente.
Art. 19. São competências do Conselho Universitário:
I - estabelecer as políticas gerais da Universidade e supervisionar sua execução, em consonância com o disposto neste Estatuto e no Regimento Geral da Universidade;
II - aprovar o Plano de Desenvolvimento Institucional, o Projeto Pedagógico Institucional e as diretrizes de planejamento e orçamento plurianual;
III - deliberar sobre a criação, modificação e extinção de órgãos universitários;
IV - fixar normas gerais a que se devam submeter as unidades universitárias e demais órgãos;
V - avaliar o desempenho dos órgãos e serviços da Universidade;
VI - deliberar sobre a variação patrimonial: aquisição, construção, alienação de bens imóveis, bem como doações e legados;
VII - deliberar sobre política patrimonial e urbanística da Universidade;
VIII - modificar o Estatuto e elaborar o Regimento Geral da Universidade, por pelo menos 2/3 (dois terços) de seus membros, convocados especialmente para este fim;
IX - elaborar, modificar e aprovar o seu próprio Regimento Interno;
X - aprovar os regimentos da Reitoria, de cada um dos Campi e dos demais órgãos, bem como as modificações propostas;
XI - julgar os recursos interpostos das decisões do Reitor;
XII - aprovar a concessão de títulos e dignidades universitárias;
XIII - deliberar sobre convênios e contratos;
XIV - aprovar as diretrizes relativas à retribuição de serviços cobrados pela Universidade;
XV - aprovar a organização administrativa;
XVI - aprovar o quadro de pessoal docente e técnico-administrativo em educação, bem como suas políticas de seleção, qualificação, avaliação e mobilidade;
XVII - aprovar a criação ou extinção de cursos de graduação e de pós-graduação, bem como a alteração do número total de vagas da Universidade nos cursos de graduação, ouvidas as Comissões Superiores, as Unidades e demais setores envolvidos;
XVIII - promover, na forma da lei, com a presença de pelo menos 2/3 (dois terços) dos conselheiros, o processo de escolha do Reitor e do Vice-Reitor, que incluirá consulta à comunidade universitária;
XIX - Propor a destituição do Reitor ou Vice-Reitor, na forma da lei, com aprovação de pelo menos 2/3 (dois terços) dos conselheiros, em sessão especialmente convocada para este fim;
XX - atuar como instância recursal máxima no âmbito da Universidade, bem como convocar o exame e a deliberação sobre qualquer matéria de interesse institucional;
XXI - decidir sobre matéria omissa neste Estatuto e nos diversos Regimentos.
Art. 20. O Conselho Universitário poderá constituir Comissões Permanentes e Especiais, conforme estabelecido em seu Regimento Interno.

Seção II
Do Conselho Curador

Art. 21. O Conselho Curador (CONCUR) é o órgão superior de controle e fiscalização da gestão econômico-financeira da UNIPAMPA, observada a legislação vigente.
Art. 22. Compõem o Conselho Curador:
I - 7 (sete) professores, na forma estabelecida no Regimento Geral da Universidade;
II - 1 (um) representante estudantil, na forma estabelecida no Regimento Geral da Universidade;
III - 1 (um) representante dos servidores técnico-administrativos em educação, na forma estabelecida no Regimento Geral da Universidade;
IV - 1 (um) representante da comunidade externa regional, na forma estabelecida no Regimento Geral da Universidade.
§ 1º Os membros do CONCUR não poderão participar de quaisquer outros órgãos superiores da Universidade ou exercer cargos de direção ou funções gratificadas.
§ 2º O mandato dos membros do CONCUR será de 2 (dois) anos, salvo o do representante discente, que será de 1 (um) ano.
§ 3º Os membros do CONCUR terão suplentes, indicados da mesma forma que os representantes titulares e com o mesmo período de mandato.
§ 4º O Conselho Curador elegerá seu presidente, dentre seus membros.
Art. 23. São atribuições do Conselho Curador:
I - emitir parecer sobre a proposta orçamentária apresentada pela Reitoria e aprovada pelo Conselho Universitário;
II - fiscalizar a execução orçamentário-financeira;
III - examinar, a qualquer tempo, os documentos da contabilidade da Universidade;
IV - apreciar atos que digam respeito à posição patrimonial da Universidade, incluídas as aquisições, gravações, permutas, alienações de bens imóveis, bem como a aceitação de subvenções, doações, legados e a prestação de garantias para a realização de operações de crédito;
V - pronunciar-se sobre a prestação de contas do Reitor e, quando for o caso, sobre as contas da gestão dos diretores de Campus, de órgãos suplementares e do Diretório Central de Estudantes;
VI - emitir parecer sobre projetos submetidos pela Reitoria, que envolvam a utilização de fundos patrimoniais, operações de crédito ou a criação de fundos especiais, assim como doações e legados para Universidade;
VII - apreciar quaisquer outros assuntos que importem à fiscalização econômico-financeira e patrimonial;
VIII - elaborar o seu Regimento Interno, submetendo-o à aprovação do Conselho Universitário;
XIX - escolher seu Presidente e Vice-Presidente, segundo estabelecido em seu Regimento Interno.
Parágrafo único. O CONCUR deverá pronunciar-se, no prazo de 30 (trinta) dias, sobre matéria de que trata este artigo, submetida a sua apreciação.

Seção III
Das Comissões Superiores

Art. 24. As Comissões Superiores são órgãos consultivos, normativos e deliberativos nas áreas específicas de suas respectivas competências, com atribuições e funcionamento definidos no Regimento Geral da Universidade.
Parágrafo único. As Comissões Superiores incumbem-se da articulação e da unidade de sentido da atividade finalística da Universidade, sendo definidas como:
I - Comissão Superior de Ensino;
II - Comissão Superior de Pesquisa;
III - Comissão Superior de Extensão.
Art. 25. As Comissões Superiores serão compostas da seguinte forma:
I - Comissão Superior de Ensino: os Pró-Reitores de Graduação e Pós-Graduação e, por campus, 1 (um) Coordenador de Curso de graduação ou o Coordenador Acadêmico, e 1 (um) Coordenador de Curso de pós-graduação, quando houver; mais representantes dos servidores técnico-administrativos em educação em exercício nos setores de atividades acadêmicas e representantes discentes;
II - Comissão Superior de Pesquisa: o Pró-Reitor de Pesquisa e, por campus, 1 (um) representante docente, em exercício de atividade de pesquisa ou o Coordenador Acadêmico; mais representantes dos servidores técnico-administrativos em educação em exercício nos setores de atividades acadêmicas e representantes discentes;
III - Comissão Superior de Extensão: o Pró-Reitor de Extensão e, por campus, 1 (um) representante docente ou técnico-administrativo em educação em exercício de atividade de extensão ou o Coordenador Acadêmico; mais representantes dos servidores técnico-administrativos em educação em atividades de extensão e representantes discentes.
Parágrafo único. Os Campi que tiverem 10 (dez) ou mais cursos poderão indicar mais 1 (um) Coordenador de Curso, de graduação ou de pós-graduação, à Comissão Superior de Ensino, ajustando-se a proporção de servidores técnico-administrativos em educação e discentes.

Seção IV
Da Reitoria

Art. 26. A Reitoria, exercida pelo Reitor, é o órgão executivo de planejamento, coordenação, supervisão, avaliação e controle de todas as atividades universitárias.
Art. 27. Para realizar suas funções, a Reitoria disporá de:
I - Gabinete do Reitor;
II - Pró-Reitorias;
III - Consultoria Jurídica;
IV - Órgãos Suplementares;
V - Assessorias Especializadas.
§ 1° O Regimento Geral da Universidade disporá sobre a estrutura e competência dos órgãos que compõem a Reitoria.
§ 2° O Reitor contará com assessores especiais para suprir encargos com atividades específicas e temporárias.
Art. 28. O Reitor e o Vice-Reitor serão escolhidos pela comunidade acadêmica e nomeados de acordo com a legislação vigente e o previsto no Regimento Geral da Universidade.
Art. 29. O Reitor será substituído, em seus afastamentos temporários e impedimentos eventuais, pelo Vice-Reitor; na falta deste, pelo membro do Conselho Universitário mais antigo no magistério superior da Universidade e, em caso de igualdade de condições, pelo mais antigo no magistério superior federal.
Parágrafo único. Os mandatos do Reitor e do Vice-Reitor serão de 4 (quatro) anos.
Art. 30. No caso de vacância e na impossibilidade de provimento regular, os cargos de Reitor e de Vice-Reitor serão providos, pro tempore, na forma da lei, mediante designação do Presidente da República.
Art. 31. Compete ao Reitor:
I - administrar e representar a Universidade;
II - coordenar, fiscalizar e superintender todas as atividades universitárias;
III - nomear e empossar os Diretores, Coordenadores Acadêmicos e Coordenadores Administrativos das Unidades Universitárias;
IV - escolher, nomear e empossar os Pró-Reitores e demais ocupantes dos cargos da estrutura da Reitoria;
V - dar cumprimento às deliberações do Conselho Universitário e do Conselho Curador da Universidade;
VI - praticar os atos pertinentes ao provimento e vacância dos cargos do quadro de pessoal docente e técnico-administrativo em educação da Universidade, bem como os relativos ao pessoal temporário;
VII - supervisionar todos os órgãos, atos e serviços da Universidade, para garantir regularidade, eficiência, eficácia, disciplina e decoro;
VIII - conferir graus, diplomas, títulos e dignidades universitárias;
IX - elaborar e submeter à aprovação do Conselho Universitário o Plano de Desenvolvimento Institucional, tempestivamente; o plano de gestão, os planos anuais e os orçamentos anuais da Universidade;
X - apresentar, anualmente, ao Conselho Curador, a proposta orçamentária e a prestação de contas da Universidade;
XI - submeter à apreciação do Conselho Curador projetos que envolvam utilização de fundos patrimoniais, operações de crédito e criação de fundos especiais, assim como doações e legados para a Universidade;
XII - assinar convênios, contratos, acordos e ajustes, inclusive os que incluam intervenção ou participação das unidades universitárias e de outros órgãos da Universidade;
XIII - delegar poderes ao Vice-Reitor, Pró-Reitores e demais servidores da Universidade;
XIV - exercer o poder disciplinar;
XV - vetar total ou parcialmente as decisões do Conselho Universitário, até dez (10) dias úteis após a sessão em que tenham sido tomadas, convocando imediatamente o mesmo Conselho para dar conhecimento do veto.
Parágrafo único. É facultado ao Reitor delegar ao Vice-Reitor atribuições constantes neste artigo.

CAPITULO III
Das Unidades Universitárias

Art. 32. As Unidades Universitárias da UNIPAMPA são designadas como Campus, sendo o órgão de base, constitutivo da estrutura multicampi da Universidade, para todos os efeitos de organização administrativa e didático-científica, dotado de servidores docentes e técnico-administrativos em educação, com a responsabilidade de realizar a gestão do ensino, da pesquisa e da extensão.
Art. 33. As Unidades Universitárias da UNIPAMPA são:
I - Campus Alegrete;
II - Campus Bagé;
III - Campus Caçapava do Sul;
IV - Campus Dom Pedrito;
V - Campus Itaqui;
VI - Campus Jaguarão;
VII - Campus Santana do Livramento;
VIII - Campus São Borja;
IX - Campus São Gabriel;
X - Campus Uruguaiana.
Art. 34. São órgãos de cada Unidade Universitária:
I - o Conselho do Campus;
II - a Direção do Campus;
III - as Comissões de Cursos de graduação e pós-graduação;
IV - a Comissão de Pesquisa;
V - a Comissão de Extensão;
VI - os Órgãos Auxiliares.
Parágrafo único. As Unidades Universitárias poderão ter Órgãos Auxiliares, submetendo a proposta de sua criação à consideração do Conselho Universitário.

Seção I
Do Conselho do Campus

Art. 35. O Conselho do Campus é órgão normativo, consultivo e deliberativo no âmbito da Unidade Universitária.
Art. 36. Compõem o Conselho do Campus:
I - o Diretor;
II - o Coordenador Acadêmico;
III - o Coordenador Administrativo;
IV - os Coordenadores de Cursos de graduação e pós-graduação oferecidos pelo Campus, em número estabelecido regimentalmente;
V - o Coordenador da Comissão de Pesquisa;
VI - o Coordenador da Comissão de Extensão;
VII - a representação dos docentes;
VIII - a representação dos técnico-administrativos em educação;
IX - a representação dos discentes;
X - a representação da comunidade externa.
Parágrafo único. O número e a forma de escolha dos membros correspondentes aos incisos IV, VII, VIII, IX, X serão definidos regimentalmente.
Art. 37. Compete ao Conselho do Campus:
I - exercer em caráter superior, dentro da Unidade, as funções normativas e deliberativas, estabelecendo as diretrizes para as atividades de ensino, pesquisa e extensão;
II - elaborar e modificar o Regimento do Campus, em sessão especialmente convocada para este fim, com aprovação de pelo menos 2/3 (dois terços) dos presentes, para posterior aprovação do Conselho Universitário;
III - estabelecer, em consonância com as normas superiores da Universidade, regulamentos e instruções para os órgãos e atividades do Campus;
IV - homologar decisões tomadas por órgãos e setores do Campus, quando esta providência for exigida regimentalmente;
V - delegar competências a outras instâncias deliberativas no âmbito do Campus;
VI - apreciar o plano de gestão quadrienal, bem como o plano anual de atividades, a proposta orçamentária anual e o relatório anual do Campus;
VII - apreciar propostas de criação de cursos de graduação e pós-graduação a serem coordenados pelo Campus;
VIII - apreciar os projetos de ensino, pesquisa e extensão, promovendo a articulação e a compatibilização das atividades do Campus;
IX - avaliar o desempenho global do Campus e de suas principais atividades;
X - propor a realização de concursos para docentes e técnico-administrativos em educação, na forma prevista no Regimento Geral da Universidade e de acordo com o Plano de Desenvolvimento Institucional e demais diretrizes da Universidade;
XI - acompanhar a implementação e avaliar as políticas de desenvolvimento de pessoal adotadas pela universidade, no âmbito do Campus;
XII - pronunciar-se a respeito da distribuição de encargos docentes e técnico-administrativos em educação e os critérios e casos de remoção, redistribuição e cedência de servidores;
XIII - aprovar os resultados de processos de consulta à comunidade acadêmica para a escolha dos cargos e funções de direção e coordenação, no âmbito do Campus;
XIV - propor ao Conselho Universitário a criação de Órgãos Auxiliares vinculados ao Campus, para colaborar no ensino, na pesquisa, na extensão e na preservação de bens culturais;
XV - propor ao Conselho Universitário a concessão de títulos e dignidades universitárias;
XVI - instituir menções de mérito a membros da comunidade acadêmica em atividades do âmbito do Campus, na forma regimental;
XVII - manifestar-se sobre qualquer matéria da competência do Diretor, quando por ele solicitado;
XVIII - propor a destituição do Diretor, Coordenador Acadêmico ou Coordenador Administrativo, na forma da lei, com aprovação de pelo menos 2/3 (dois terços) dos Conselheiros, em sessão especialmente convocada para este fim;
XIX - criar, fundir e extinguir, a partir das necessidades do Campus, comissões especiais para tratar de questões de planejamento e acompanhamento de atividades administrativas e acadêmicas;
XX - reunir-se ordinariamente 1 (uma) vez por mês e extraordinariamente, sempre que convocado;
XXI - atuar como instância recursal máxima no âmbito da Unidade, bem como avocar o exame e a deliberação sobre qualquer matéria de interesse do Campus;
XXII - decidir sobre matéria omissa no seu Regimento.
Art. 38. As Comissões de Ensino, Pesquisa e Extensão do Campus terão sua composição e atribuições definidas no Regimento Geral da Universidade e, complementarmente, no Regimento do respectivo Campus.

Seção II
Da Direção do Campus

Art. 39. A direção da Unidade Universitária, integrada por Diretor, Coordenador Acadêmico e Coordenador Administrativo, é o órgão executivo que coordena, superintende e fiscaliza todas as atividades do Campus.
§ 1º O Diretor será substituído, em seus afastamentos temporários e impedimentos eventuais, pelo Coordenador Acadêmico; na falta deste, pelo membro do Conselho do Campus que for mais antigo no magistério superior da Universidade e, em caso de igualdade de condições, pelo mais antigo no magistério superior federal.
§ 2º Os cargos de Diretor e Coordenador Acadêmico cabem a docentes da carreira federal do magistério superior, escolhidos por meio de consulta a docentes, técnico-administrativos em educação e discentes, para mandato de 4 (quatro) anos.
§ 3º Os cargos de Diretor e Coordenador Acadêmico serão exercidos em tempo integral por docentes em regime de dedicação exclusiva.
§ 4º O cargo de Coordenador Administrativo cabe a técnico-administrativo em educação escolhido por meio de consulta aos docentes, técnico-administrativos em educação e discentes, para mandato de 4 (quatro) anos.
§ 5º Em caso de vacância e impossibilidade de provimento regular, os cargos de Diretor, Coordenador Acadêmico ou Coordenador Administrativo serão providos na forma estabelecida no Regimento da Universidade.
Art. 40. Compete ao Diretor:
I - representar e superintender as atividades, atos e serviços dos órgãos administrativos e acadêmicos do Campus, em consonância com as orientações fixadas pelo Conselho do Campus;
II - cumprir e fazer cumprir as determinações contidas no Estatuto, no Regimento Geral da Universidade e no Regimento do Campus, bem como as normas editadas pelo Conselho Universitário, pelas Comissões Superiores e as deliberações do Conselho do Campus;
III - elaborar e submeter ao Conselho do Campus, em consonância com as normas estabelecidas pelo Conselho Universitário, o plano de gestão, o plano anual de atividades e o relatório anual do Campus, contendo a prestação de contas;
IV - submeter ao Conselho do Campus as diretrizes e o orçamento anual da Unidade Universitária;
V - promover a compatibilização das atividades acadêmicas e administrativas do Campus e destas com as dos outros órgãos da Universidade;
VI - exercer o controle disciplinar sobre docentes, discentes e servidores técnico-administrativos em educação que desempenham atividades no Campus, ouvidas as chefias imediatas;
VII - convocar e presidir as reuniões do Conselho do Campus, com direito a voto, inclusive o de qualidade;
VIII - decidir ad referendum do Conselho do Campus, em situações de urgência e no interesse das atividades da Unidade Universitária;
IX - delegar atribuições ao Coordenador Acadêmico e ao Coordenador Administrativo;
X - cumprir as atribuições explícitas e restritivas que lhe forem delegadas pelo Reitor.
Art. 41. As competências e responsabilidades do Coordenador Acadêmico e do Coordenador Administrativo das Unidades Universitárias serão definidas no Regimento Geral da Universidade e, complementarmente, no Regimento do respectivo Campus.


TÍTULO IV
DO ENSINO, DA PESQUISA E DA EXTENSÃO

Art. 42. As atividades de ensino na UNIPAMPA abrangerão cursos e programas de graduação, de pós-graduação, de extensão e de educação seqüencial e continuada.
Parágrafo único. As exigências e requisitos para o ingresso discente, assim como a estrutura, o funcionamento e os currículos dos cursos e programas, serão fixados pelo Conselho Universitário, de acordo com o que dispuser o Regimento Geral da Universidade.
Art. 43. As atividades de pesquisa e extensão obedecerão às diretrizes traçadas pelo Conselho Universitário.

TÍTULO V
DOS DOCENTES, TÉCNICO-ADMINISTRATIVOS EM EDUCAÇÃO E DISCENTES

Art. 44. O corpo docente da UNIPAMPA é constituído por professores com atividades regulares de ensino, pesquisa, extensão e de gestão universitária.
Art. 45. O corpo técnico-administrativo em educação é constituído por servidores com exercício regular na UNIPAMPA, de acordo com as exigências de seus respectivos cargos e carreira.
Art. 46. Constituem o corpo discente os estudantes regularmente matriculados nos diversos cursos de graduação e pós-graduação, mantidos pela Universidade.
Art. 47. As responsabilidades e prerrogativas dos docentes, técnico-administrativos em educação e discentes da UNIPAMPA serão estabelecidas no Regimento Geral da Universidade e nos Regimentos de Campus e Cursos, em resoluções dos conselhos e comissões, na forma da Lei.

TITULO VI
DA ORDEM ECONÔMICA E FINANCEIRA

CAPÍTULO I
Do Patrimônio

Art. 48. Constituem o patrimônio da Universidade:
I - os bens imóveis, móveis adquiridos ou que venha a adquirir por transferência, incorporação, reincorporação, cessão ou doação de bens livres e desembaraçados de quaisquer ônus;
II - os fundos especiais;
III - os saldos dos exercícios financeiros transferidos para a conta patrimonial;
IV - patentes, marcas, direitos autorais e outros de qualquer natureza previstos em Lei.
Art. 49. A Universidade poderá aceitar doações, inclusive para constituição de fundos especiais, ampliação de instalações ou custeio de serviços em quaisquer de seus Campi e demais órgãos.
Art. 50. Os bens e direitos da Universidade serão utilizados na realização de suas finalidades, conforme as disposições legais e deste Estatuto.
Art. 51. A Universidade poderá alienar, permutar e adquirir bens, visando a valorização do seu patrimônio, assim como criar e promover inversões de fundos, para obtenção de rendas, observada a legislação vigente.
§ 1º Os bens patrimoniais e os recursos pertencentes à Universidade podem ser explorados economicamente com a finalidade de obter rendimentos a fim de subsidiar e promover programas e atividades de ensino, pesquisa, extensão e assistência estudantil, observada a legislação vigente.
§ 2º Os rendimentos previstos no parágrafo anterior, bem como os recursos que compõem os fundos de natureza especial, poderão ser utilizados no custeio de atividades técnicas e administrativas que estejam relacionadas aos programas e empreendimentos de ensino, pesquisa, extensão e assistência estudantil, observada a legislação vigente.
§ 3º A efetivação do disposto no caput deste artigo dependerá de aprovação do Conselho Universitário, ouvido o Conselho Curador.
Art. 52. A criação de fundos especiais será aprovada pelo Conselho Universitário, ouvido o Conselho Curador.
Parágrafo único. Os recursos destinados aos fundos especiais somente poderão ser aplicados na realização dos objetivos que justificarem sua criação, sob pena de extinção, transferidos os recursos à receita geral da Universidade.


CAPÍTULO II
Dos Recursos Financeiros

Art. 53. Os recursos financeiros da Universidade serão provenientes de:
I - dotação consignada no orçamento da União;
II - auxílios e subvenções que lhe venham a ser concedido por quaisquer entidades públicas ou particulares;
III - doações e contribuições de qualquer pessoa física ou jurídica;
IV - renda de aplicação de bens e valores patrimoniais, observada a legislação vigente;
V - receitas provenientes da remuneração por serviços prestados pela Universidade a entidades públicas ou particulares;
VI - receitas provenientes de patentes, marcas, direitos autorais e outros direitos de qualquer natureza previstos em Lei;
VII - convênios, acordos e contratos celebrados com entidades ou organismos nacionais ou internacionais;
VIII - outras receitas eventuais.
Art. 54. O Regimento Geral da Universidade estabelecerá as normas para a elaboração e execução orçamentárias, de acordo com a legislação em vigor.
Art. 55. A proposta orçamentária será remetida ao órgão responsável pela elaboração do projeto de orçamento da União, na forma da legislação e dos regulamentos específicos.
Art. 56. No decorrer do exercício financeiro, poderão ser abertos créditos adicionais e/ou suplementares, obedecidos os preceitos da legislação e dos regulamentos específicos.

TÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 57. O presente Estatuto somente poderá ser modificado mediante proposta fundamentada do Reitor ou de, pelo menos, 1/3 (um terço) dos membros do Conselho Universitário, a ser apreciada em sessão especial.
Parágrafo único. A alteração do presente Estatuto somente poderá ocorrer mediante a aprovação de, pelo menos, 2/3 (dois terços) dos membros do Conselho Universitário.
Art. 58. Após a publicação da Portaria Ministerial, ato consignatório da homologação deste Estatuto, a Universidade deverá publicar, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, o seu Regimento Geral, contendo as adaptações e regulamentações decorrentes do disposto neste Estatuto.
Art. 59. O Estatuto será objeto de revisão no período máximo de 18 (dezoito) meses, a partir de sua vigência.
Art. 60. Os casos omissos neste Estatuto serão decididos pelo Conselho Universitário.


 


Universidade Federal do Pampa