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TÍTULO I
DA UNIVERSIDADE
Art. 1º A Universidade Federal do Pampa - UNIPAMPA, criada pela Lei 11.640
de 11 de janeiro de 2008, como Fundação Universidade Federal do
Pampa, de natureza pública, com sede e foro na cidade de Bagé,
no Estado do Rio Grande do Sul, é dotada de autonomia didático-científica,
administrativa e de gestão financeira e patrimonial, observada a Legislação
vigente e o presente Estatuto, bem como o Regimento Geral e os regimentos dos
órgãos que compõem a estrutura institucional e as resoluções
de seus órgãos colegiados.
Art. 2º A UNIPAMPA, como instituição social comprometida
com a ética, fundada em liberdade, respeito à diferença
e solidariedade, é bem público que se constitui como lugar de
exercício da consciência crítica, no qual a coletividade
possa repensar suas formas de vida e sua organização política,
social e econômica.
Art. 3º A UNIPAMPA é uma instituição federal de educação
superior multicampi, com os Campi de Alegrete, Bagé, Caçapava
do Sul, Dom Pedrito, Itaqui, Jaguarão, Santana do Livramento, São
Borja, São Gabriel e Uruguaiana.
Art. 4º A autonomia didático-científica consiste na capacidade
de estabelecer o projeto acadêmico institucional e de:
I - criar, organizar, modificar e extinguir cursos e programas, fixando os respectivos
planos de formação, de acordo com as diretrizes curriculares nacionais
e demais normas;
II - definir o regime didático dos diferentes cursos, bem como os objetivos
pedagógicos, científicos, tecnológicos, artísticos,
culturais e sociais dos programas de pesquisa e de extensão;
III - deliberar sobre os critérios e normas de seleção,
admissão, promoção, habilitação e desligamento
de discentes, observada a legislação vigente;
IV - fixar o número de vagas para os cursos de graduação
e pós-graduação, de acordo com a sua capacidade institucional
e as exigências do seu contexto;
V - conferir graus, diplomas, certificados, títulos e distinções
universitárias, observada a legislação vigente;
VI - estabelecer calendário acadêmico anual, observada a legislação
vigente;
VII - estabelecer planos, programas e projetos de pesquisa científica
e tecnológica, de produção artística e cultural
e de extensão.
Art. 5º A autonomia administrativa consiste na capacidade de:
I - aprovar e alterar este Estatuto, o Regimento Geral da Universidade e as
resoluções normativas próprias;
II - escolher dirigentes, na forma deste Estatuto e do Regimento;
III - administrar pessoal docente, discente e técnico-administrativo
em educação;
IV - definir normas de seleção, qualificação, avaliação,
promoção, licenciamento, substituição, dispensa,
exoneração e demissão de pessoal docente e técnico-administrativo
em educação;
V - gerir recursos materiais;
VI - firmar contratos, acordos, convênios e instrumentos similares;
VII - estabelecer normas disciplinares a serem observadas por docentes, discentes
e técnico-administrativos em educação.
Art. 6º A autonomia de gestão financeira e patrimonial consiste
na capacidade de:
I - gerir recursos financeiros e patrimoniais próprios, recebidos em
doação ou gerados através de suas atividades finalísticas;
II - aprovar e executar planos, programas e projetos de investimento, referentes
a obras, serviços e aquisições em geral, bem como administrar
rendimentos e deles dispor, na forma da Lei;
III - elaborar e executar orçamentos anuais e plurianuais;
IV - adotar regime contábil-financeiro que atenda às peculiaridades
próprias de organização e funcionamento;
V - receber subvenções, doações, heranças,
legados e cooperação financeira resultantes de convênios
com entidades públicas e privadas, nacionais, estrangeiras e internacionais;
VI - contrair empréstimos para atender às necessidades, observada
a legislação vigente.
Art. 7º A UNIPAMPA é regida pelos seguintes princípios:
I - formação e produção do conhecimento orientadas
pelo compromisso com o desenvolvimento regional e a construção
de uma sociedade justa e democrática;
II - eqüidade no acesso e na continuidade dos estudos;
III - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte
e o saber;
IV - universalidade de conhecimentos, valorizando os saberes e práticas
locais e regionais;
V - pluralismo de idéias e concepções acadêmico-científicas;
VI - gratuidade do ensino nos cursos de graduação, mestrado e
doutorado;
VII - democracia e transparência na gestão;
VIII - garantia de padrão de qualidade;
IX - indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão.
Art. 8º É vedado à Universidade tomar posição
sobre questões político-partidárias, bem como adotar medidas
baseadas em preconceitos de qualquer natureza.
TÍTULO II
DOS FINS
Art. 9º A UNIPAMPA, comunidade de docentes, discentes e pessoal técnico-administrativo
em educação, tem por finalidade precípua a educação
superior e a produção de conhecimento filosófico, científico,
artístico e tecnológico, integradas no ensino, na pesquisa e na
extensão.
Art. 10. Para a consecução de seus fins, em ações
multicampi, a UNIPAMPA realizará:
I - ensino superior, visando à formação de excelência,
acadêmica e profissional, inicial e continuada, nos diferentes campos
do saber, estimulando a criação cultural e o desenvolvimento do
espírito científico e do pensamento reflexivo;
II - pesquisa e atividades criadoras, nas ciências, nas letras e nas artes;
III - estudos da problemática social, econômica e ambiental da
região, do país e do planeta;
IV - extensão universitária, visando o desenvolvimento social,
cultural, científico, tecnológico e econômico de sua área
de abrangência, bem como do estado e do país, aberta à participação
da comunidade externa e articulada com entidades públicas e privadas,
de âmbito regional, nacional e mundial;
V - educação para o desenvolvimento sustentável, estimulando
saberes que promovam condições dignas de vida humana, social e
ambiental, no contexto local, regional, nacional e mundial;
VI - oferta permanente de oportunidades de informação e de acesso
ao conhecimento, aos bens culturais e às tecnologias;
VII - a valorização da solidariedade, da cooperação,
da diversidade e da paz entre indivíduos, grupos sociais e nações.
Art. 11. Com vistas a afirmar os princípios e realizar as finalidades
definidas neste Estatuto, a UNIPAMPA deverá conceber, implementar e avaliar,
de forma participativa e permanente, o seu Plano de Desenvolvimento Institucional.
TITULO III
DA ORGANIZAÇÃO
CAPÍTULO I
Da Estrutura
Art. 12. Dada a estrutura originária multicampi, a UNIPAMPA observará
as seguintes diretrizes de organização:
I - unidade de administração e patrimônio, com organização
sistêmica multicampi de bibliotecas, laboratórios e outras instalações,
equipamentos e tecnologias;
II - convergência de áreas do conhecimento, nas Unidades Universitárias,
abrangendo ensino, pesquisa e extensão;
III - descentralização de responsabilidades e competências
de gestão às Unidades Universitárias e Órgãos
Complementares;
IV - cooperação entre as Unidades Universitárias e os Órgãos
Complementares, visando unidade de ação no desenvolvimento do
Plano de Desenvolvimento Institucional e economicidade na gestão do corpo
docente e técnico-administrativo em educação, dos recursos
materiais, tecnológicos e financeiros.
Art. 13. Compõem a Universidade:
I - a Administração Superior;
II - as Unidades Universitárias;
III - os Órgãos Complementares.
Art. 14. Consideradas as necessidades da comunidade regional ou da Universidade,
por deliberação do Conselho Universitário, órgãos
não previstos neste Estatuto poderão ser criados ou integrados
à UNIPAMPA, para efeito de execução ou expansão
de suas atividades, vedadas as duplicações para fins idênticos
ou equivalentes.
Parágrafo único. A UNIPAMPA poderá, por deliberação
do Conselho Universitário e observada a legislação vigente,
associar-se a entidades externas, para fins didáticos e/ou de desenvolvimento
científico-tecnológico ou sócio-econômico-cultural,
preservada a autonomia universitária.
CAPÍTULO II
Dos Órgãos da Administração Superior
Art. 15. São órgãos da Administração Superior
da UNIPAMPA:
I - Conselho Universitário;
II - Conselho Curador;
III - Comissões Superiores;
IV - Reitoria.
Seção
I
Do Conselho Universitário
Art. 16. O Conselho Universitário - CONSUNI - é o órgão
máximo da UNIPAMPA, com competências doutrinárias, normativas,
deliberativas e consultivas sobre a política geral da Universidade, conforme
estabelece o presente Estatuto e o Regimento Geral.
Art. 17. Compõem o Conselho Universitário:
I - o Reitor, como Presidente, com voto de qualidade, além do voto comum;
II - o Vice-Reitor, como Vice-Presidente;
III - os Pró-Reitores;
IV - os Diretores das Unidades Universitárias;
V - Representantes das Comissões Superiores;
VI - Representantes dos discentes da graduação e da pós-graduação;
VII - Representantes dos docentes;
VIII - Representantes dos técnico-administrativos em educação;
IX - Representantes da comunidade externa.
§ 1º Os membros eleitos para o Conselho Universitário têm
os respectivos suplentes, também eleitos, que os substituem em caso de
impedimento.
§ 2º Os representantes discentes são eleitos por seus pares,
com mandato de 1 (um) ano, sendo permitida uma recondução.
§ 3º Os representantes dos servidores docentes e técnico-administrativos
em educação são eleitos por seus pares, com mandato de
2 (dois) anos, sendo permitida uma recondução.
§ 4º Os representantes da comunidade externa são indicados
por instituições, entidades, associações ou empresas,
de natureza pública ou privada, ao Conselho Universitário, entre
pessoas que não pertençam aos quadros dos servidores ativos da
Universidade, com mandato de 2 (dois) anos, sendo permitida uma recondução.
§ 5º A proporcionalidade na composição do Conselho Universitário
será definida conforme a legislação vigente.
Art. 18. O Conselho Universitário reúne-se com quorum de metade
mais 1 (um) de seus membros e delibera por maioria absoluta dos presentes.
§ 1º O Conselho Universitário reunir-se-á, sob convocação
do Reitor, ordinariamente, com periodicidade mensal ou extraordinariamente,
para tratar de assuntos urgentes, em pauta específica.
§ 2º O Conselho Universitário reunir-se-á, excepcionalmente,
sob convocação de metade mais 1 (um) de seus membros, quando houver
recusa explícita do Reitor em convocá-lo.
§ 3º Em votações que exijam quorum qualificado, nos
termos do Regimento Geral, as deliberações serão tomadas
por, no mínimo, 2/3 (dois terços) de seus membros.
§ 4º A convocação e a pauta de reuniões do Conselho
Universitário serão encaminhadas com antecedência, em prazo
a ser estabelecido regimentalmente.
Art. 19. São competências do Conselho Universitário:
I - estabelecer as políticas gerais da Universidade e supervisionar sua
execução, em consonância com o disposto neste Estatuto e
no Regimento Geral da Universidade;
II - aprovar o Plano de Desenvolvimento Institucional, o Projeto Pedagógico
Institucional e as diretrizes de planejamento e orçamento plurianual;
III - deliberar sobre a criação, modificação e extinção
de órgãos universitários;
IV - fixar normas gerais a que se devam submeter as unidades universitárias
e demais órgãos;
V - avaliar o desempenho dos órgãos e serviços da Universidade;
VI - deliberar sobre a variação patrimonial: aquisição,
construção, alienação de bens imóveis, bem
como doações e legados;
VII - deliberar sobre política patrimonial e urbanística da Universidade;
VIII - modificar o Estatuto e elaborar o Regimento Geral da Universidade, por
pelo menos 2/3 (dois terços) de seus membros, convocados especialmente
para este fim;
IX - elaborar, modificar e aprovar o seu próprio Regimento Interno;
X - aprovar os regimentos da Reitoria, de cada um dos Campi e dos demais órgãos,
bem como as modificações propostas;
XI - julgar os recursos interpostos das decisões do Reitor;
XII - aprovar a concessão de títulos e dignidades universitárias;
XIII - deliberar sobre convênios e contratos;
XIV - aprovar as diretrizes relativas à retribuição de
serviços cobrados pela Universidade;
XV - aprovar a organização administrativa;
XVI - aprovar o quadro de pessoal docente e técnico-administrativo em
educação, bem como suas políticas de seleção,
qualificação, avaliação e mobilidade;
XVII - aprovar a criação ou extinção de cursos de
graduação e de pós-graduação, bem como a
alteração do número total de vagas da Universidade nos
cursos de graduação, ouvidas as Comissões Superiores, as
Unidades e demais setores envolvidos;
XVIII - promover, na forma da lei, com a presença de pelo menos 2/3 (dois
terços) dos conselheiros, o processo de escolha do Reitor e do Vice-Reitor,
que incluirá consulta à comunidade universitária;
XIX - Propor a destituição do Reitor ou Vice-Reitor, na forma
da lei, com aprovação de pelo menos 2/3 (dois terços) dos
conselheiros, em sessão especialmente convocada para este fim;
XX - atuar como instância recursal máxima no âmbito da Universidade,
bem como convocar o exame e a deliberação sobre qualquer matéria
de interesse institucional;
XXI - decidir sobre matéria omissa neste Estatuto e nos diversos Regimentos.
Art. 20. O Conselho Universitário poderá constituir Comissões
Permanentes e Especiais, conforme estabelecido em seu Regimento Interno.
Seção
II
Do Conselho Curador
Art. 21. O Conselho Curador (CONCUR) é o órgão superior
de controle e fiscalização da gestão econômico-financeira
da UNIPAMPA, observada a legislação vigente.
Art. 22. Compõem o Conselho Curador:
I - 7 (sete) professores, na forma estabelecida no Regimento Geral da Universidade;
II - 1 (um) representante estudantil, na forma estabelecida no Regimento Geral
da Universidade;
III - 1 (um) representante dos servidores técnico-administrativos em
educação, na forma estabelecida no Regimento Geral da Universidade;
IV - 1 (um) representante da comunidade externa regional, na forma estabelecida
no Regimento Geral da Universidade.
§ 1º Os membros do CONCUR não poderão participar de
quaisquer outros órgãos superiores da Universidade ou exercer
cargos de direção ou funções gratificadas.
§ 2º O mandato dos membros do CONCUR será de 2 (dois) anos,
salvo o do representante discente, que será de 1 (um) ano.
§ 3º Os membros do CONCUR terão suplentes, indicados da mesma
forma que os representantes titulares e com o mesmo período de mandato.
§ 4º O Conselho Curador elegerá seu presidente, dentre seus
membros.
Art. 23. São atribuições do Conselho Curador:
I - emitir parecer sobre a proposta orçamentária apresentada pela
Reitoria e aprovada pelo Conselho Universitário;
II - fiscalizar a execução orçamentário-financeira;
III - examinar, a qualquer tempo, os documentos da contabilidade da Universidade;
IV - apreciar atos que digam respeito à posição patrimonial
da Universidade, incluídas as aquisições, gravações,
permutas, alienações de bens imóveis, bem como a aceitação
de subvenções, doações, legados e a prestação
de garantias para a realização de operações de crédito;
V - pronunciar-se sobre a prestação de contas do Reitor e, quando
for o caso, sobre as contas da gestão dos diretores de Campus, de órgãos
suplementares e do Diretório Central de Estudantes;
VI - emitir parecer sobre projetos submetidos pela Reitoria, que envolvam a
utilização de fundos patrimoniais, operações de
crédito ou a criação de fundos especiais, assim como doações
e legados para Universidade;
VII - apreciar quaisquer outros assuntos que importem à fiscalização
econômico-financeira e patrimonial;
VIII - elaborar o seu Regimento Interno, submetendo-o à aprovação
do Conselho Universitário;
XIX - escolher seu Presidente e Vice-Presidente, segundo estabelecido em seu
Regimento Interno.
Parágrafo único. O CONCUR deverá pronunciar-se, no prazo
de 30 (trinta) dias, sobre matéria de que trata este artigo, submetida
a sua apreciação.
Seção
III
Das Comissões Superiores
Art. 24. As Comissões Superiores são órgãos consultivos,
normativos e deliberativos nas áreas específicas de suas respectivas
competências, com atribuições e funcionamento definidos
no Regimento Geral da Universidade.
Parágrafo único. As Comissões Superiores incumbem-se da
articulação e da unidade de sentido da atividade finalística
da Universidade, sendo definidas como:
I - Comissão Superior de Ensino;
II - Comissão Superior de Pesquisa;
III - Comissão Superior de Extensão.
Art. 25. As Comissões Superiores serão compostas da seguinte forma:
I - Comissão Superior de Ensino: os Pró-Reitores de Graduação
e Pós-Graduação e, por campus, 1 (um) Coordenador de Curso
de graduação ou o Coordenador Acadêmico, e 1 (um) Coordenador
de Curso de pós-graduação, quando houver; mais representantes
dos servidores técnico-administrativos em educação em exercício
nos setores de atividades acadêmicas e representantes discentes;
II - Comissão Superior de Pesquisa: o Pró-Reitor de Pesquisa e,
por campus, 1 (um) representante docente, em exercício de atividade de
pesquisa ou o Coordenador Acadêmico; mais representantes dos servidores
técnico-administrativos em educação em exercício
nos setores de atividades acadêmicas e representantes discentes;
III - Comissão Superior de Extensão: o Pró-Reitor de Extensão
e, por campus, 1 (um) representante docente ou técnico-administrativo
em educação em exercício de atividade de extensão
ou o Coordenador Acadêmico; mais representantes dos servidores técnico-administrativos
em educação em atividades de extensão e representantes
discentes.
Parágrafo único. Os Campi que tiverem 10 (dez) ou mais cursos
poderão indicar mais 1 (um) Coordenador de Curso, de graduação
ou de pós-graduação, à Comissão Superior
de Ensino, ajustando-se a proporção de servidores técnico-administrativos
em educação e discentes.
Seção
IV
Da Reitoria
Art. 26. A Reitoria, exercida pelo Reitor, é o órgão executivo
de planejamento, coordenação, supervisão, avaliação
e controle de todas as atividades universitárias.
Art. 27. Para realizar suas funções, a Reitoria disporá
de:
I - Gabinete do Reitor;
II - Pró-Reitorias;
III - Consultoria Jurídica;
IV - Órgãos Suplementares;
V - Assessorias Especializadas.
§ 1° O Regimento Geral da Universidade disporá sobre a estrutura
e competência dos órgãos que compõem a Reitoria.
§ 2° O Reitor contará com assessores especiais para suprir encargos
com atividades específicas e temporárias.
Art. 28. O Reitor e o Vice-Reitor serão escolhidos pela comunidade acadêmica
e nomeados de acordo com a legislação vigente e o previsto no
Regimento Geral da Universidade.
Art. 29. O Reitor será substituído, em seus afastamentos temporários
e impedimentos eventuais, pelo Vice-Reitor; na falta deste, pelo membro do Conselho
Universitário mais antigo no magistério superior da Universidade
e, em caso de igualdade de condições, pelo mais antigo no magistério
superior federal.
Parágrafo único. Os mandatos do Reitor e do Vice-Reitor serão
de 4 (quatro) anos.
Art. 30. No caso de vacância e na impossibilidade de provimento regular,
os cargos de Reitor e de Vice-Reitor serão providos, pro tempore, na
forma da lei, mediante designação do Presidente da República.
Art. 31. Compete ao Reitor:
I - administrar e representar a Universidade;
II - coordenar, fiscalizar e superintender todas as atividades universitárias;
III - nomear e empossar os Diretores, Coordenadores Acadêmicos e Coordenadores
Administrativos das Unidades Universitárias;
IV - escolher, nomear e empossar os Pró-Reitores e demais ocupantes dos
cargos da estrutura da Reitoria;
V - dar cumprimento às deliberações do Conselho Universitário
e do Conselho Curador da Universidade;
VI - praticar os atos pertinentes ao provimento e vacância dos cargos
do quadro de pessoal docente e técnico-administrativo em educação
da Universidade, bem como os relativos ao pessoal temporário;
VII - supervisionar todos os órgãos, atos e serviços da
Universidade, para garantir regularidade, eficiência, eficácia,
disciplina e decoro;
VIII - conferir graus, diplomas, títulos e dignidades universitárias;
IX - elaborar e submeter à aprovação do Conselho Universitário
o Plano de Desenvolvimento Institucional, tempestivamente; o plano de gestão,
os planos anuais e os orçamentos anuais da Universidade;
X - apresentar, anualmente, ao Conselho Curador, a proposta orçamentária
e a prestação de contas da Universidade;
XI - submeter à apreciação do Conselho Curador projetos
que envolvam utilização de fundos patrimoniais, operações
de crédito e criação de fundos especiais, assim como doações
e legados para a Universidade;
XII - assinar convênios, contratos, acordos e ajustes, inclusive os que
incluam intervenção ou participação das unidades
universitárias e de outros órgãos da Universidade;
XIII - delegar poderes ao Vice-Reitor, Pró-Reitores e demais servidores
da Universidade;
XIV - exercer o poder disciplinar;
XV - vetar total ou parcialmente as decisões do Conselho Universitário,
até dez (10) dias úteis após a sessão em que tenham
sido tomadas, convocando imediatamente o mesmo Conselho para dar conhecimento
do veto.
Parágrafo único. É facultado ao Reitor delegar ao Vice-Reitor
atribuições constantes neste artigo.
CAPITULO III
Das Unidades Universitárias
Art. 32. As Unidades Universitárias da UNIPAMPA são designadas
como Campus, sendo o órgão de base, constitutivo da estrutura
multicampi da Universidade, para todos os efeitos de organização
administrativa e didático-científica, dotado de servidores docentes
e técnico-administrativos em educação, com a responsabilidade
de realizar a gestão do ensino, da pesquisa e da extensão.
Art. 33. As Unidades Universitárias da UNIPAMPA são:
I - Campus Alegrete;
II - Campus Bagé;
III - Campus Caçapava do Sul;
IV - Campus Dom Pedrito;
V - Campus Itaqui;
VI - Campus Jaguarão;
VII - Campus Santana do Livramento;
VIII - Campus São Borja;
IX - Campus São Gabriel;
X - Campus Uruguaiana.
Art. 34. São órgãos de cada Unidade Universitária:
I - o Conselho do Campus;
II - a Direção do Campus;
III - as Comissões de Cursos de graduação e pós-graduação;
IV - a Comissão de Pesquisa;
V - a Comissão de Extensão;
VI - os Órgãos Auxiliares.
Parágrafo único. As Unidades Universitárias poderão
ter Órgãos Auxiliares, submetendo a proposta de sua criação
à consideração do Conselho Universitário.
Seção
I
Do Conselho do Campus
Art. 35. O Conselho do Campus é órgão normativo, consultivo
e deliberativo no âmbito da Unidade Universitária.
Art. 36. Compõem o Conselho do Campus:
I - o Diretor;
II - o Coordenador Acadêmico;
III - o Coordenador Administrativo;
IV - os Coordenadores de Cursos de graduação e pós-graduação
oferecidos pelo Campus, em número estabelecido regimentalmente;
V - o Coordenador da Comissão de Pesquisa;
VI - o Coordenador da Comissão de Extensão;
VII - a representação dos docentes;
VIII - a representação dos técnico-administrativos em educação;
IX - a representação dos discentes;
X - a representação da comunidade externa.
Parágrafo único. O número e a forma de escolha dos membros
correspondentes aos incisos IV, VII, VIII, IX, X serão definidos regimentalmente.
Art. 37. Compete ao Conselho do Campus:
I - exercer em caráter superior, dentro da Unidade, as funções
normativas e deliberativas, estabelecendo as diretrizes para as atividades de
ensino, pesquisa e extensão;
II - elaborar e modificar o Regimento do Campus, em sessão especialmente
convocada para este fim, com aprovação de pelo menos 2/3 (dois
terços) dos presentes, para posterior aprovação do Conselho
Universitário;
III - estabelecer, em consonância com as normas superiores da Universidade,
regulamentos e instruções para os órgãos e atividades
do Campus;
IV - homologar decisões tomadas por órgãos e setores do
Campus, quando esta providência for exigida regimentalmente;
V - delegar competências a outras instâncias deliberativas no âmbito
do Campus;
VI - apreciar o plano de gestão quadrienal, bem como o plano anual de
atividades, a proposta orçamentária anual e o relatório
anual do Campus;
VII - apreciar propostas de criação de cursos de graduação
e pós-graduação a serem coordenados pelo Campus;
VIII - apreciar os projetos de ensino, pesquisa e extensão, promovendo
a articulação e a compatibilização das atividades
do Campus;
IX - avaliar o desempenho global do Campus e de suas principais atividades;
X - propor a realização de concursos para docentes e técnico-administrativos
em educação, na forma prevista no Regimento Geral da Universidade
e de acordo com o Plano de Desenvolvimento Institucional e demais diretrizes
da Universidade;
XI - acompanhar a implementação e avaliar as políticas
de desenvolvimento de pessoal adotadas pela universidade, no âmbito do
Campus;
XII - pronunciar-se a respeito da distribuição de encargos docentes
e técnico-administrativos em educação e os critérios
e casos de remoção, redistribuição e cedência
de servidores;
XIII - aprovar os resultados de processos de consulta à comunidade acadêmica
para a escolha dos cargos e funções de direção e
coordenação, no âmbito do Campus;
XIV - propor ao Conselho Universitário a criação de Órgãos
Auxiliares vinculados ao Campus, para colaborar no ensino, na pesquisa, na extensão
e na preservação de bens culturais;
XV - propor ao Conselho Universitário a concessão de títulos
e dignidades universitárias;
XVI - instituir menções de mérito a membros da comunidade
acadêmica em atividades do âmbito do Campus, na forma regimental;
XVII - manifestar-se sobre qualquer matéria da competência do Diretor,
quando por ele solicitado;
XVIII - propor a destituição do Diretor, Coordenador Acadêmico
ou Coordenador Administrativo, na forma da lei, com aprovação
de pelo menos 2/3 (dois terços) dos Conselheiros, em sessão especialmente
convocada para este fim;
XIX - criar, fundir e extinguir, a partir das necessidades do Campus, comissões
especiais para tratar de questões de planejamento e acompanhamento de
atividades administrativas e acadêmicas;
XX - reunir-se ordinariamente 1 (uma) vez por mês e extraordinariamente,
sempre que convocado;
XXI - atuar como instância recursal máxima no âmbito da Unidade,
bem como avocar o exame e a deliberação sobre qualquer matéria
de interesse do Campus;
XXII - decidir sobre matéria omissa no seu Regimento.
Art. 38. As Comissões de Ensino, Pesquisa e Extensão do Campus
terão sua composição e atribuições definidas
no Regimento Geral da Universidade e, complementarmente, no Regimento do respectivo
Campus.
Seção
II
Da Direção do Campus
Art. 39. A direção da Unidade Universitária, integrada
por Diretor, Coordenador Acadêmico e Coordenador Administrativo, é
o órgão executivo que coordena, superintende e fiscaliza todas
as atividades do Campus.
§ 1º O Diretor será substituído, em seus afastamentos
temporários e impedimentos eventuais, pelo Coordenador Acadêmico;
na falta deste, pelo membro do Conselho do Campus que for mais antigo no magistério
superior da Universidade e, em caso de igualdade de condições,
pelo mais antigo no magistério superior federal.
§ 2º Os cargos de Diretor e Coordenador Acadêmico cabem a docentes
da carreira federal do magistério superior, escolhidos por meio de consulta
a docentes, técnico-administrativos em educação e discentes,
para mandato de 4 (quatro) anos.
§ 3º Os cargos de Diretor e Coordenador Acadêmico serão
exercidos em tempo integral por docentes em regime de dedicação
exclusiva.
§ 4º O cargo de Coordenador Administrativo cabe a técnico-administrativo
em educação escolhido por meio de consulta aos docentes, técnico-administrativos
em educação e discentes, para mandato de 4 (quatro) anos.
§ 5º Em caso de vacância e impossibilidade de provimento regular,
os cargos de Diretor, Coordenador Acadêmico ou Coordenador Administrativo
serão providos na forma estabelecida no Regimento da Universidade.
Art. 40. Compete ao Diretor:
I - representar e superintender as atividades, atos e serviços dos órgãos
administrativos e acadêmicos do Campus, em consonância com as orientações
fixadas pelo Conselho do Campus;
II - cumprir e fazer cumprir as determinações contidas no Estatuto,
no Regimento Geral da Universidade e no Regimento do Campus, bem como as normas
editadas pelo Conselho Universitário, pelas Comissões Superiores
e as deliberações do Conselho do Campus;
III - elaborar e submeter ao Conselho do Campus, em consonância com as
normas estabelecidas pelo Conselho Universitário, o plano de gestão,
o plano anual de atividades e o relatório anual do Campus, contendo a
prestação de contas;
IV - submeter ao Conselho do Campus as diretrizes e o orçamento anual
da Unidade Universitária;
V - promover a compatibilização das atividades acadêmicas
e administrativas do Campus e destas com as dos outros órgãos
da Universidade;
VI - exercer o controle disciplinar sobre docentes, discentes e servidores técnico-administrativos
em educação que desempenham atividades no Campus, ouvidas as chefias
imediatas;
VII - convocar e presidir as reuniões do Conselho do Campus, com direito
a voto, inclusive o de qualidade;
VIII - decidir ad referendum do Conselho do Campus, em situações
de urgência e no interesse das atividades da Unidade Universitária;
IX - delegar atribuições ao Coordenador Acadêmico e ao Coordenador
Administrativo;
X - cumprir as atribuições explícitas e restritivas que
lhe forem delegadas pelo Reitor.
Art. 41. As competências e responsabilidades do Coordenador Acadêmico
e do Coordenador Administrativo das Unidades Universitárias serão
definidas no Regimento Geral da Universidade e, complementarmente, no Regimento
do respectivo Campus.
TÍTULO IV
DO ENSINO, DA PESQUISA E DA EXTENSÃO
Art. 42. As atividades de ensino na UNIPAMPA abrangerão cursos e programas
de graduação, de pós-graduação, de extensão
e de educação seqüencial e continuada.
Parágrafo único. As exigências e requisitos para o ingresso
discente, assim como a estrutura, o funcionamento e os currículos dos
cursos e programas, serão fixados pelo Conselho Universitário,
de acordo com o que dispuser o Regimento Geral da Universidade.
Art. 43. As atividades de pesquisa e extensão obedecerão às
diretrizes traçadas pelo Conselho Universitário.
TÍTULO V
DOS DOCENTES, TÉCNICO-ADMINISTRATIVOS EM EDUCAÇÃO E DISCENTES
Art. 44. O corpo docente da UNIPAMPA é constituído por professores
com atividades regulares de ensino, pesquisa, extensão e de gestão
universitária.
Art. 45. O corpo técnico-administrativo em educação é
constituído por servidores com exercício regular na UNIPAMPA,
de acordo com as exigências de seus respectivos cargos e carreira.
Art. 46. Constituem o corpo discente os estudantes regularmente matriculados
nos diversos cursos de graduação e pós-graduação,
mantidos pela Universidade.
Art. 47. As responsabilidades e prerrogativas dos docentes, técnico-administrativos
em educação e discentes da UNIPAMPA serão estabelecidas
no Regimento Geral da Universidade e nos Regimentos de Campus e Cursos, em resoluções
dos conselhos e comissões, na forma da Lei.
TITULO
VI
DA ORDEM ECONÔMICA E FINANCEIRA
CAPÍTULO I
Do Patrimônio
Art. 48. Constituem o patrimônio da Universidade:
I - os bens imóveis, móveis adquiridos ou que venha a adquirir
por transferência, incorporação, reincorporação,
cessão ou doação de bens livres e desembaraçados
de quaisquer ônus;
II - os fundos especiais;
III - os saldos dos exercícios financeiros transferidos para a conta
patrimonial;
IV - patentes, marcas, direitos autorais e outros de qualquer natureza previstos
em Lei.
Art. 49. A Universidade poderá aceitar doações, inclusive
para constituição de fundos especiais, ampliação
de instalações ou custeio de serviços em quaisquer de seus
Campi e demais órgãos.
Art. 50. Os bens e direitos da Universidade serão utilizados na realização
de suas finalidades, conforme as disposições legais e deste Estatuto.
Art. 51. A Universidade poderá alienar, permutar e adquirir bens, visando
a valorização do seu patrimônio, assim como criar e promover
inversões de fundos, para obtenção de rendas, observada
a legislação vigente.
§ 1º Os bens patrimoniais e os recursos pertencentes à Universidade
podem ser explorados economicamente com a finalidade de obter rendimentos a
fim de subsidiar e promover programas e atividades de ensino, pesquisa, extensão
e assistência estudantil, observada a legislação vigente.
§ 2º Os rendimentos previstos no parágrafo anterior, bem como
os recursos que compõem os fundos de natureza especial, poderão
ser utilizados no custeio de atividades técnicas e administrativas que
estejam relacionadas aos programas e empreendimentos de ensino, pesquisa, extensão
e assistência estudantil, observada a legislação vigente.
§ 3º A efetivação do disposto no caput deste artigo
dependerá de aprovação do Conselho Universitário,
ouvido o Conselho Curador.
Art. 52. A criação de fundos especiais será aprovada pelo
Conselho Universitário, ouvido o Conselho Curador.
Parágrafo único. Os recursos destinados aos fundos especiais somente
poderão ser aplicados na realização dos objetivos que justificarem
sua criação, sob pena de extinção, transferidos
os recursos à receita geral da Universidade.
CAPÍTULO II
Dos Recursos Financeiros
Art. 53. Os recursos financeiros da Universidade serão provenientes
de:
I - dotação consignada no orçamento da União;
II - auxílios e subvenções que lhe venham a ser concedido
por quaisquer entidades públicas ou particulares;
III - doações e contribuições de qualquer pessoa
física ou jurídica;
IV - renda de aplicação de bens e valores patrimoniais, observada
a legislação vigente;
V - receitas provenientes da remuneração por serviços prestados
pela Universidade a entidades públicas ou particulares;
VI - receitas provenientes de patentes, marcas, direitos autorais e outros direitos
de qualquer natureza previstos em Lei;
VII - convênios, acordos e contratos celebrados com entidades ou organismos
nacionais ou internacionais;
VIII - outras receitas eventuais.
Art. 54. O Regimento Geral da Universidade estabelecerá as normas para
a elaboração e execução orçamentárias,
de acordo com a legislação em vigor.
Art. 55. A proposta orçamentária será remetida ao órgão
responsável pela elaboração do projeto de orçamento
da União, na forma da legislação e dos regulamentos específicos.
Art. 56. No decorrer do exercício financeiro, poderão ser abertos
créditos adicionais e/ou suplementares, obedecidos os preceitos da legislação
e dos regulamentos específicos.
TÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 57. O presente Estatuto somente poderá ser modificado mediante
proposta fundamentada do Reitor ou de, pelo menos, 1/3 (um terço) dos
membros do Conselho Universitário, a ser apreciada em sessão especial.
Parágrafo único. A alteração do presente Estatuto
somente poderá ocorrer mediante a aprovação de, pelo menos,
2/3 (dois terços) dos membros do Conselho Universitário.
Art. 58. Após a publicação da Portaria Ministerial, ato
consignatório da homologação deste Estatuto, a Universidade
deverá publicar, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, o seu Regimento
Geral, contendo as adaptações e regulamentações
decorrentes do disposto neste Estatuto.
Art. 59. O Estatuto será objeto de revisão no período máximo
de 18 (dezoito) meses, a partir de sua vigência.
Art. 60. Os casos omissos neste Estatuto serão decididos pelo Conselho
Universitário.
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